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Decreto de 13-04-2025, do Dicastério para o Clero, sobre a disciplina das intenções da Santa Missa.

  • Cláudia Pereira
  • 16 de abr.
  • 9 min de leitura

Esta é a tradução para português, do original italiano, do decreto do Dicastério para o Clero, que foi publicado no dia 13 de Abril de 2025, sobre a disciplina das intenções da Santa Missa.


Decreto do Dicastério para o Clero, sobre a disciplina das intenções da Santa Missa


“Secundum probatum Ecclesiae morem, sacerdoti cuilibet Missam celebranti aut concelebranti licei stipem oblatam recipere, ut iuxta certam intentionem Missam applicet”

- "Segundo o uso aprovado da Igreja, é lícito a todo o sacerdote que celebra a Missa receber a oferta dada para que possa aplicar a Missa segundo uma determinada intenção" (cân. 945 § 1 CIC).


“Embora a Eucaristia constitua a plenitude da vida sacramental, ela não é um prémio para os perfeitos, mas um remédio generoso e um alimento para os fracos. Estas convicções têm também consequências pastorais que somos chamados a considerar com prudência e audácia. Muitas vezes atuamos como controladores da graça e não como facilitadores. Mas a Igreja não é uma alfândega, é a casa paterna onde há lugar para cada pessoa com a sua vida laboriosa"[1].

Conscientes desta graça, os fiéis, através da oferta, querem unir-se mais estreitamente ao Sacrifício Eucarístico, acrescentando um sacrifício próprio e colaborando nas necessidades da Igreja e, em particular, contribuindo para a manutenção dos seus ministros sagrados.

Deste modo, os fiéis unem-se mais intimamente a Cristo que se oferece e, em certo sentido, inserem-se ainda mais profundamente na comunhão com Ele. Este uso não só é aprovado pela Igreja, mas é também promovido por ela[2].

O apóstolo Paulo escreve que aqueles que servem o altar têm também o direito de viver do altar (cf. 1 Cor 9, 13-14; 1 Tm 5, 18; Lc 10, 7). As normas recolhidas nos primeiros séculos informam sobre os dons oferecidos voluntariamente na celebração da Eucaristia. Destas, uma parte era destinada aos pobres, uma parte à despensa episcopal e uma parte àqueles a quem o bispo oferecia hospitalidade, uma parte ao culto e uma parte aos clérigos celebrantes ou assistentes, segundo um critério de distribuição preestabelecido [3].

Os ofertantes eram, deste modo, envolvidos de forma especial no Sacrifício Eucarístico. Os dons oferecidos durante a Eucaristia, e mais tarde também fora dela, eram considerados como uma recompensa a um benfeitor, como um presente por ocasião do serviço (occasione servitii) prestado pelo sacerdote, como uma esmola e nunca como um “preço de venda” de algo sagrado; isto seria, de facto, um ato de simonia.

Nessa altura, a missa já era celebrada, a pedido dos fiéis, por uma intenção específica, mesmo que não fosse acompanhada de uma oferta. Mais tarde, desenvolveu-se o costume de oferecer esmolas para a celebração de uma Missa e de dar presentes ao sacerdote ou à Igreja. Esta prática constitui o precedente da oferta para a celebração da Missa. A partir de finais do século X, foram oferecidas dádivas memoriais para pedir a celebração da Missa por uma intenção específica. Nesta mesma época, surgiram as fundações de missas, ou seja, a obrigação de celebrar missas por intenções pré-determinadas. Daí nasceu o costume de dar uma oferta na Missa, costume que a Igreja não só aprova, como recomenda e promove.

O costume secular e a disciplina da Igreja insistem em que a cada oferta individual corresponda uma aplicação distinta, por parte do sacerdote, de uma Missa por ele celebrada. Por outro lado, a doutrina católica, manifestada também pelo “consensus fidelium”, ensina o benefício e a utilidade espiritual, na economia da graça, para as pessoas e os fins para os quais o sacerdote aplica as Missas que celebra, bem como, nesta mesma perspetiva, o valor da aplicação repetida para as mesmas pessoas ou fins.

Quanto ao pedido, em relação ao qual foi recebida uma oferta, no sentido acima referido, foi repetidamente expressa a proibição de aplicar uma única Missa a várias intenções, para as quais foram aceites, respetivamente, várias ofertas.

Esta prática, bem como a não aplicação de uma só Missa em relação à oferta aceite, foi julgada contrária à justiça, como repetidamente expresso em documentos eclesiásticos[4].

Não menos ilícita seria a substituição da aplicação prometida na Missa apenas pela “intenção de oração” durante uma celebração da Palavra ou por uma simples menção em certos momentos da celebração eucarística.

A disciplina da Igreja nesta matéria, mesmo abstraindo dos discursos puramente teológicos, inspira-se claramente em duas ordens de considerações: a justiça para com os ofertantes, isto é, a preservação da palavra dada aos ofertantes, e o dever de evitar até a mera aparência de “comércio” com as coisas sagradas (cf. cânones 947; 945 § 2 CIC).

Nos tempos mais recentes, porém, surgiram situações e pedidos que sugeriram a adaptação de certos pormenores da disciplina, criando uma exceção à lei universal, precisamente para salvaguardar tudo o que é essencial.

Entre estas, encontramos a falta de clero capaz de satisfazer os pedidos de Missa, o dever de não “frustrar a vontade piedosa dos ofertantes, desviando-os das suas boas intenções”[5], juntamente com a observação de que o uso das Missas ditas “colectivas”, “se se generalizasse excessivamente [... ...] deve ser considerado um abuso e poderia gerar progressivamente nos fiéis o desuso de oferecer o óbolo para a celebração das Missas segundo as intenções individuais, extinguindo um costume antiquíssimo e salutar para as almas individuais e para toda a Igreja"[6], constituem apenas alguns dos motivos das inovações.

Foi neste contexto que, a 22 de fevereiro de 1991, a então Congregação para o Clero emitiu o Decreto Mos iugiter [7].

O Decreto, reafirmando as pedras angulares doutrinais e as normas fundamentais da disciplina, já aceites pelo Codex Iuris Canonici, prevê que, sob certas condições, e só em tais casos, o sacerdote pode, no entanto, aplicar uma única Missa a várias intenções, em relação às quais tenha recebido ofertas separadas.

As condições formuladas tinham como objetivo, precisamente, por um lado, assegurar a justiça, isto é, a preservação da palavra dada aos ofertantes, e, por outro, afastar o perigo, ou mesmo a aparência, de “comércio” de coisas sagradas.

Foi precisamente o desejo de excluir este perigo que tornou possível adotar tais mudanças disciplinares. Concretamente, nesta perspetiva, o Decreto estabelece sobretudo que, só no caso em que os doadores da oferta tenham sido devidamente informados e tenham manifestado o seu acordo [consentimento explícito], se podem recolher várias ofertas para uma única celebração da Missa, e que esta celebração não seja diária, para não gerar uma prática comum e para manter o carácter de excecionalidade.

Mais de trinta e quatro anos depois da entrada em vigor do Decreto Mos iugiter, com base na experiência acumulada desde então, em resposta às observações, às perguntas e aos pedidos recebidos de diversas partes do mundo, de Bispos, mas também de membros do clero, de fiéis leigos e de pessoas e comunidades de vida consagrada este Dicastério, depois de ter considerado em profundidade todos os aspectos da questão, e depois de ter consultado amplamente os outros Dicastérios interessados, sive ratione materiae sive alia ratione (seja por razões materiais ou por alguma outra razão), chegou à conclusão de que são necessárias novas normas para regular a questão, ajustando-a em conformidade.

Tendo em vista a conveniência de atualizar as normas e, ao mesmo tempo, de as tornar mais explícitas na exclusão de certas práticas que se verificaram abusivamente em vários lugares, este Dicastério ordenou a emissão, e agora emite, das normas que se seguem, que completam a regulamentação atualmente em vigor sobre a matéria:


Art. 1

§ 1 Sob reserva do can. 945 CIC, se o conselho provincial ou a reunião dos bispos da província, tendo em conta condições como, por exemplo, o número de sacerdotes em relação ao número de pedidos de intenções ou o contexto social e eclesial, dentro dos limites da sua jurisdição, o decretar, os sacerdotes podem aceitar várias ofertas de diferentes ofertantes, cumulando-as com outras e satisfazendo-as com uma única Missa, celebrada segundo uma única intenção “colectiva”, se - e só se - todos os ofertantes tiverem sido informados e tiverem consentido livremente.


§ 2 A intenção dos ofertantes nunca pode ser presumida; de facto, na ausência de consentimento explícito, presume-se sempre que não foi dado.


§ 3 No caso referido no § 1, é permitido ao celebrante guardar para si a oferta de uma só intenção (cf. cân. 950-952 CIC).


§ 4 Toda a comunidade cristã tenha o cuidado de oferecer a possibilidade de celebrar missas diárias de uma só intenção, para as quais o conselho provincial ou a reunião dos bispos da província fixe o estipêndio estabelecido (cf. cân. 952 CIC).


Art. 2

Sem prejuízo do cân. 905 C.I.C., quando o sacerdote celebra legitimamente a Eucaristia mais de uma vez no mesmo dia, se for necessário e exigido pelo verdadeiro bem dos fiéis, pode celebrar Missas diferentes, mesmo segundo intenções “colectivas”, entendendo-se que lhe é permitido reter uma só oferta por dia para uma só das intenções aceites (cf. cân. 950-952 C.I.C.).


Art. 3

§ 1 É particularmente necessário ter presente o disposto no cânon 848 CIC, que estabelece que o ministro, além das ofertas determinadas pela autoridade competente, não peça nada para a administração dos sacramentos, evitando sempre que os mais necessitados sejam privados da ajuda dos sacramentos por causa da pobreza. Além disso, observe-se o que é fortemente recomendado no cânon 945 § 2 CIC, ou seja, “celebrar a Missa pelas intenções dos fiéis, especialmente dos mais pobres, mesmo sem receber qualquer oferta”.


§ 2. Para o destino das ofertas, aplica-se a norma do cân. 951 CIC, congrua congruis (adequado para adequado) referendo.


§ 3 Tendo em conta as circunstâncias específicas da Igreja particular e do seu clero, o Bispo diocesano pode, por lei especial, prever o destino de tais ofertas às paróquias necessitadas da própria diocese ou de outras dioceses, especialmente nos países de missão.


Art. 4

§ 1 É dever dos Ordinários instruir o respetivo clero e povo sobre o conteúdo e o significado destas normas e velar pela sua correta aplicação, cuidando para que o número de Missas a celebrar, as intenções, as ofertas e a celebração sejam corretamente inscritos no registo próprio, e que estes registos sejam controlados anualmente, pessoalmente ou por intermédio de outros (cf. cân. 958 CIC).


§ 2. De modo especial, tanto os Ordinários como os outros pastores da Igreja devem fazer com que se torne eminentemente clara para todos a distinção entre o pedido de uma intenção específica da Missa (mesmo se “colectiva”) e o simples recolhimento durante uma celebração da Palavra ou em certos momentos da celebração eucarística.


§ 3. Em particular, seja dado a conhecer a todos que a solicitação ou mesmo a aceitação de ofertas em relação aos dois últimos casos é gravemente ilícita; onde tal uso estiver indevidamente difundido, os Ordinários competentes não excluam o recurso a medidas disciplinares e/ou penais para erradicar este deplorável fenómeno.


Art. 5

Tendo em conta os valores, mesmo sobrenaturais, ligados à venerável e louvável prática de receber a oferta dada para aplicar uma Missa segundo uma intenção específica (cf. cân. 948 CIC), a fim de favorecer também o louvável costume de transferir para os países de missão as intenções de Missa que excedem as ofertas correspondentes, os pastores de almas tenham o cuidado de encorajar adequadamente os fiéis a mantê-lo e, onde estiver enfraquecido, a revigorá-lo e promovê-lo, também através de uma adequada catequese sobre os novíssimos e sobre a comunhão dos santos.


Art. 6

Onde quer que o Conselho Provincial ou a Assembleia dos Bispos da Província nada disponha sobre o assunto, permanecem em vigor as disposições do Decreto Mos iugiter de 22 de fevereiro de 1991.


Dez anos após a entrada em vigor das presentes normas, o Dicastério para o Clero promoverá um estudo da prática e das normas em vigor sobre a matéria, com vista a verificar a sua aplicação e eventual atualização.


O Sumo Pontífice, no dia 13 de abril de 2025, Domingo de Ramos, aprovou o presente Decreto em forma específica e ordenou a sua promulgação, fazendo-o entrar em vigor no dia 20 de abril de 2025, Domingo de Páscoa, derogatis derogandis, contrariis quibuslibet minimeobstantibus.


Cardeal Lazzaro You Heung sik

Prefeito


Andrés Gabriel Ferrada Moreira

Arcebispo Tit. de Tibúrnia

Secretário


Referências:

[1]Francesco, Esortazione apostolica Evangelii gaudium, 24 novembre 2013, inAAS105 (2013), 1039-1040, n. 47.

[2]Cfr PaoloVI, Lettera apostolica in forma di Motu proprio Firma in traditione, 13 giugno 1974, inAAS66 (1974), 308; Congregazione per il Clero, Decreto Mos iugiter, 22 febbraio 1991, inAAS83 (1991), 443.

[3]Cfr, adesempio, Constitutiones Apostolorum (± 380) II.28,5: «Si autem (diaconus) etlectorest, accipiat et ipse una cum presbyteris»; VIII.31,2-3: «Eulogias, quae in mysticis oblationibus supersunt, diaconi ex voluntate episcopi aut presbyterorum distribuant clero...», in F.X.Funk,Didascalia et Constitutiones Apostolorum (Paderborn,1905; ristampa anastatica 1964),vol.1, pp. 108-109 e 532-533;Canones Apostolorum (5e eeuw) 41, in C. Kirch, Enchiridionfontium historiae Ecclesiasticae antiquae (Barcelona, 1965[9]), n. 699.

[4]Cfr, ad esempio, S.Uffizio, Decreto, 24 settembre 1665, n. 10, in DH 2030;Sacra Penitenzieria Apostolica, Istruzione Suprema Ecclesiae bona, 15 luglio 1984, in Enchiridion VaticanumS1, nr. 901-912;Congregazione per il Clero, Decreto Mos iugiter, cit., 444, art. 1 §1.

[5] Congregazione per il Clero, Decreto Mos iugiter, cit.,446, art. 5 § 1.

[6] Ibidem, 445, art. 2 § 3.

[7] Cfr ibidem, 443-444.

[00475-IT.01] [Testo originale: Italiano]

[B0251-XX.01]







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